- 1 -O pessoal técnico de emprego exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional, realizando, entre outras, as seguintes tarefas:
- a)Recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego, com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos;
- b)Promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessária à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
- c)Avalia as características e qualificação profissional dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes;
- d)Desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego;
- e)Apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego;
- f)Propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional;
- g)Verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego; acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados;
- h)Analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais;
- i)Promove, apoia e acompanha, na respectiva área geográfica, a divulgação e execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.
- 2 -O acesso às categorias da carreira de técnico de emprego obedece às seguintes regras:
- a)Técnico de emprego especialista, de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especial e técnicos de emprego de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.
Artigo 74.º — Técnico de emprego
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003