O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 4 de Maio de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO IV
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pelas seguintes fórmulas:
P = 0,20 A + 0,30 B + 0,30 C + 0,20 D, no caso de empresas existentes que possuam contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
P = 0,40 B + 0,40 C + 0,20 D, nos restantes casos;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - competitividade e viabilidade da empresa;
B - reconversão estrutural;
C -reconversão funcional;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - competitividade e viabilidade da empresa
- 1 -A pontuação do critério A - competitividade e viabilidade da empresa - será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:
A = 0,50 A1 + 0,50 A2
sendo:
A1 - contributo para a consolidação financeira;
A2 - rentabilidade económica.
- 2 -O subcritério A1 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% dos suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério A2 resulta do valor assumido pelo indicador «Meios libertos líquidos/vendas», calculado com base na demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, o balanço e a demonstração de resultados intercalares, reportados à data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que ratificados por um TOC ou por um ROC, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver quadro no documento original)
- 4 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, o indicador calculado no n.º 3 deverá ser mantido, sob pena de os mesmos não serem considerados válidos.
3.º
Critério B - melhoramento estrutural
- 1 -A pontuação do critério B tem por finalidade medir o impacte do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:
Melhoria de instalações sanitárias;
Melhoria das instalações de laboração (copas, cozinhas e zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
Aquisição de equipamentos de refrigeração;
Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
Aquisição de equipamentos de protecção ambiental.
- 2 -A pontuação do critério B será atribuída como se segue:
Grau de reconversão estrutural
(ver quadro no documento original)
- 3 -Considerar-se-á projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar acima descritas represente, pelo menos, 60% do investimento total elegível. Será considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente representar, pelo menos, 40% do investimento total elegível. Os projectos serão considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.
4.º
Critério C - reconversão funcional
- 1 -No cálculo do critério C, consideram-se os investimentos relativos a:
- a)Adopção de novos perfis de especialização ou de diversificação para a empresa com impacte directo na segurança e qualidade alimentares;
- b)Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na segurança e qualidade alimentares;
- c)Implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade.
- 2 -A pontuação do critério C será atribuída do seguinte modo:
Grau de reconversão funcional
(ver quadro no documento original)
- 3 -Considerar-se-á projecto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as alíneas descritas no n.º 1 representem, pelo menos, 60% do investimento total elegível. Será considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente representar, pelo menos, 40% do investimento total elegível. Os projectos serão considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.
- 4 -Para atribuição da pontuação aos critérios B e C será solicitado parecer à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
5.º
Critério D - Localização do projecto
A pontuação do critério D será atribuída do seguinte modo:
100 pontos para os projectos localizados nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa, de Santa Maria e de São Jorge;
0 pontos para os projectos localizados nas restantes ilhas.
ANEXO
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (SIDET) DO SISTEMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS AÇORES (SIDER).