- 1 -O prazo de reembolso dos empréstimos é de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o Secretário Regional da Economia pode prorrogar, até dois anos, o prazo estabelecido no número anterior, com excepção do período de carência.
Artigo 18.º — Reembolsos
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004