- 1 -Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem:
- a)Gozar de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;
- b)Ter concluído há pelo menos dois anos o investimento anteriormente aprovado no âmbito das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade.
- 2 -A regra referida na alínea b) do número anterior poderá, desde que devidamente justificado, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.
- 3 -O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo num prazo máximo de 20 dias úteis, após a comunicação de decisão de concessão do incentivo.
- 4 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o promotor deverá, na fase da candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.
- 7 -Os suprimentos referidos no número anterior deverão estar consolidados à data da apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.
- 8 -Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.
- 9 -As associações e entidades análogas demonstram o equilíbrio da sua situação financeira mediante simples declaração, sob compromisso de honra, sem prejuízo de a Direcção Regional do Turismo solicitar elementos adicionais, quando tal se justifique.
- 10 -Excepcionalmente, os promotores dos programas e acções de promoção turística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, que não cumpram o disposto no n.º 6 poderão demonstrar que dispõem de situação financeira equilibrada se, cumulativamente:
- i)Demonstrarem uma evolução favorável do volume de negócios, do autofinanciamento e dos resultados líquidos;
- ii)Apresentarem níveis de endividamento adequados;
- iii)Não se tiver verificado, durante os últimos 12 meses, a perda de mais de um quarto do respectivo capital;
- iv)Não se tiver verificado a perda de mais de metade do respectivo capital.
- i)Demonstrarem uma evolução favorável do volume de negócios, do autofinanciamento e dos resultados líquidos;
Artigo 5.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004