Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET)
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 17.º e o anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, com as redacções conferidas pelo artigo 1.º dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, e 22/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Projectos de investimento destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE, revisão 2.1 - 2003).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)No caso dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas por pequenas e médias empresas, de acordo com a Recomendação n.º 96/280/CE, de 3 de Abril, da Comissão Europeia.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Ter concluído há pelo menos dois anos o investimento anteriormente aprovado no âmbito das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Ser instruídos, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução;
- h)Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem ainda ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que ateste o impacte positivo do investimento proposto para a segurança e qualidade alimentar.
- 2 -...
- 3 -Relativamente aos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se comprovada a condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 quando demonstrem que as fontes de financiamento de que dispõem, incluindo o apoio solicitado ao abrigo do SIDET, são suficientes para cobrir os encargos previstos no projecto, sem que para o efeito haja necessidade de recorrer a endividamento superior a 25% do total do investimento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000, sendo de (euro) 50000 no caso dos investimentos a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Consideram-se despesas elegíveis no âmbito dos projectos integrados na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas e zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
- b)Remodelação e ampliação de instalações sanitárias;
- c)Aquisição de equipamentos de refrigeração;
- d)Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
- e)Instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;
- f)Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
- g)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de águas residuais, até 30% do valor total do investimento elegível;
- h)Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5% do valor total do investimento elegível;
- i)Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos de arquitectura, até 5% do valor total do investimento elegível;
- j)Realização de estudos na área da qualidade, até 3% do valor total do investimento elegível.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Aos projectos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será atribuída uma pontuação calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo IV.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do n.º 5 do artigo anterior, serão seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O incentivo a conceder aos projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de 50% do investimento elegível.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete ainda ao organismo gestor, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Podem ser concedidos adiantamentos, desde que se comprove o início da execução do projecto, até 40% do valor do incentivo aprovado, contra a apresentação de garantia bancária de igual valor.
- 5 -...
- 6 -...
ANEXO I
[...]
1.º
[...]
A valia económica (VE) a atribuir aos projectos será determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)VE = 0,20A + 0,45B + 0,15C + 0,20D, no caso de empresas existentes nas áreas de actividade mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e que possuam contabilidade organizada à data de entrada da candidatura;
- b)VE = 0,55B + 0,25C + 0,20D, nos restantes casos;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C -criação de emprego e qualificação dos recursos humanos;
D - localização do projecto.
4.º
[...]
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e a qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, pela atribuição de 10 pontos por cada posto de trabalho criado, sem habilitação adequada, e de 20 pontos por cada posto de trabalho criado, com habilitação adequada, não podendo o valor de C ultrapassar 100 pontos.
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 4 de Maio de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO IV
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pelas seguintes fórmulas:
P = 0,20 A + 0,30 B + 0,30 C + 0,20 D, no caso de empresas existentes que possuam contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
P = 0,40 B + 0,40 C + 0,20 D, nos restantes casos;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - competitividade e viabilidade da empresa;
B - reconversão estrutural;
C -reconversão funcional;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - competitividade e viabilidade da empresa
- 1 -A pontuação do critério A - competitividade e viabilidade da empresa - será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:
A = 0,50 A1 + 0,50 A2
sendo:
A1 - contributo para a consolidação financeira;
A2 - rentabilidade económica.
- 2 -O subcritério A1 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% dos suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver quadro no documento original)
- 3 -O subcritério A2 resulta do valor assumido pelo indicador «Meios libertos líquidos/vendas», calculado com base na demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, o balanço e a demonstração de resultados intercalares, reportados à data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que ratificados por um TOC ou por um ROC, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver quadro no documento original)
- 4 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, o indicador calculado no n.º 3 deverá ser mantido, sob pena de os mesmos não serem considerados válidos.
3.º
Critério B - melhoramento estrutural
- 1 -A pontuação do critério B tem por finalidade medir o impacte do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:
Melhoria de instalações sanitárias;
Melhoria das instalações de laboração (copas, cozinhas e zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
Aquisição de equipamentos de refrigeração;
Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
Aquisição de equipamentos de protecção ambiental.
- 2 -A pontuação do critério B será atribuída como se segue:
Grau de reconversão estrutural
(ver quadro no documento original)
- 3 -Considerar-se-á projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar acima descritas represente, pelo menos, 60% do investimento total elegível. Será considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente representar, pelo menos, 40% do investimento total elegível. Os projectos serão considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.
4.º
Critério C - reconversão funcional
- 1 -No cálculo do critério C, consideram-se os investimentos relativos a:
- a)Adopção de novos perfis de especialização ou de diversificação para a empresa com impacte directo na segurança e qualidade alimentares;
- b)Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na segurança e qualidade alimentares;
- c)Implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade.
- 2 -A pontuação do critério C será atribuída do seguinte modo:
Grau de reconversão funcional
(ver quadro no documento original)
- 3 -Considerar-se-á projecto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as alíneas descritas no n.º 1 representem, pelo menos, 60% do investimento total elegível. Será considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente representar, pelo menos, 40% do investimento total elegível. Os projectos serão considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.
- 4 -Para atribuição da pontuação aos critérios B e C será solicitado parecer à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
5.º
Critério D - Localização do projecto
A pontuação do critério D será atribuída do seguinte modo:
100 pontos para os projectos localizados nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa, de Santa Maria e de São Jorge;
0 pontos para os projectos localizados nas restantes ilhas.
ANEXO
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (SIDET) DO SISTEMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS AÇORES (SIDER).
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma:
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Limites de investimento
O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000, sendo de (euro) 50000 no caso dos investimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
Despesas elegíveis
Critérios de elegibilidade dos projectos
Selecção de projectos elegíveis
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDET são a Direcção Regional do Turismo e o Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, doravante referidos como organismo gestor, a comissão de selecção e o conselho regional de incentivos.
Apresentação das candidaturas
Competências do organismo gestor
Comissão de selecção
Formalização da concessão de incentivos
Pagamento de incentivos
Reembolsos
Obrigações dos promotores
Disposições transitórias
As candidaturas apresentadas no âmbito do SITRAA - Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDET, para efeitos de cobertura orçamental.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Valia económica
A valia económica (VE) a atribuir aos projectos será determinada pelas seguintes fórmulas:
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C -criação de emprego e qualificação dos recursos humanos;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - qualidade da empresa
A = 0,50 A1 + 0,50 A2
sendo:
A1 - rentabilidade económica;
A2 - autonomia financeira.
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre as vendas
(ver quadro no documento original)
Percentagem do capital próprio sobre o activo líquido
(ver quadro no documento original)
3.º
Critério B - mérito do projecto
B = 0,40 B1 + 0,20 B2 + 0,20 B3 + 0,20 B4
sendo:
B1 - melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Tipologia e classificação do empreendimento (0-30);
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar (0-40);
Contributo para suprir as carências de mercado na Região e valorizar a oferta turística existente (0-30);
B2 - diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa (0-50);
Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos pelo empreendimento (0-50);
B3 - inovação nos processos, na organização e na gestão, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Certificação de sistemas da qualidade (0-30);
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias (0-20);
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global (0-30);
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas (0-20);
B4 - mercados, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Mercados a captar (0-20);
Penetração em mercados não tradicionais (0-40);
Inserção em redes de comercialização (0-40).
4.º
Critério C - criação de emprego e qualificação dos recursos humanos
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e a qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, pela atribuição de 10 pontos por cada posto de trabalho criado, sem habilitação adequada, e de 20 pontos por cada posto de trabalho criado, com habilitação adequada, não podendo o valor de C ultrapassar 100 pontos.
5.º
Critério D - localização do projecto
Este critério resulta da aplicação da seguinte fórmula:
D = 0,50 D1 + 0,30 D2 + 0,20 D3
sendo:
D1 - localização do empreendimento em zonas de reconhecida inexistência ou escassez local:
Sim - 100;
Não - 0;
D2 - localização do empreendimento no meio rural:
Sim - 100;
Não - 0;
D3 - empreendimentos com espaços verdes circundantes, nomeadamente jardins, parques, quintas e outros:
Sim - 100;
Não - 0.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Programas/acções de promoção
A pontuação a conceder a projectos de promoção turística será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:
1) Âmbito da acção promocional:
1.1) Acção/programa promocional de âmbito nacional - 10;
1.2) Acção/programa promocional de âmbito internacional - 20;
2) Qualidade da acção de promoção (0-30):
Inovação em termos de técnicas e meios;
Conteúdo temático do produto promovido;
Qualidade geral do programa de promoção;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20);
4) Mérito de acções promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na política promocional regional (0-20);
5) Notoriedade do produto turístico promovido (0-10).
2.º
Programas/acções de animação
A pontuação a conceder a projectos de animação será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:
1) Âmbito da acção de animação (0-20):
Local - 5;
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
2) Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em conta:
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20):
Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;
Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;
4) Mérito de acções de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na valorização da oferta turística regional (0-20);
5) Notoriedade da acção de animação (0-10).
ANEXO III
Metodologia para a determinação das taxas de comparticipação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Taxa de incentivo não reembolsável
Tfp = 45% + A + B + C
sendo:
Tfp - taxa de subsídio a fundo perdido;
A - majoração de jovem empreendedor;
B - majoração para a localização do projecto;
C -majoração para restaurantes típicos e de luxo.
2.º
Taxa de incentivo reembolsável
Tre = [(IE - (euro) 200000)/20000]% + A + B
em que:
Tre - taxa de incentivo reembolsável;
IE - investimento elegível;
A - majoração para a qualificação dos recursos humanos;
B - majoração para a classificação do empreendimento.
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - A = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - A = 2%;
Superior a 75% dos activos com habilitação adequada - A = 3%.
Hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagem de 5 ou 4 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança - 5%;
Hotel de 3 estrelas e hotel-apartamento de 3 estrelas - 3%;
Outros - 0%.
ANEXO IV
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pelas seguintes fórmulas:
P = 0,20 A + 0,30 B + 0,30 C + 0,20 D, no caso de empresas existentes que possuam contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
P = 0,40 B + 0,40 C + 0,20 D, nos restantes casos;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - competitividade e viabilidade da empresa;
B - reconversão estrutural;
C -reconversão funcional;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - competitividade e viabilidade da empresa
A = 0,50 A1 + 0,50 A2
sendo:
A1 - contributo para a consolidação financeira;
A2 - rentabilidade económica.
Percentagem de capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver quadro no documento original)
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver quadro no documento original)
3.º
Critério B - melhoramento estrutural
Melhoria de instalações sanitárias;
Melhoria das instalações de laboração (copas, cozinhas e zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
Aquisição de equipamentos de refrigeração;
Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
Aquisição de equipamentos de protecção ambiental.
Grau de reconversão estrutural
(ver quadro no documento original)
4.º
Critério C - reconversão funcional
Grau de reconversão funcional
(ver quadro no documento original)
5.º
Critério D - localização do projecto
A pontuação do critério D será atribuída do seguinte modo:
100 nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge.
0 nas restantes ilhas.