O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000, sendo de (euro) 50000 no caso dos investimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Limites de investimento
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004