- 1 -À Divisão de Fruticultura compete:
- a)Realizar actividades de experimentação e demonstração ao nível da fruticultura subtropical e temperada, nomeadamente de novas espécies, variedades e práticas culturais, com especial ênfase no modo de produção biológico;
- b)Realizar estudos de pesquisa de novas soluções no âmbito da produção agrícola, nomeadamente ao nível da mecanização agrícola, da utilização de sistemas de rega e da protecção das culturas com recurso ao uso de auxiliares e à luta biológica;
- c)Produzir plantas frutícolas em viveiro para fornecimento aos produtores;
- d)Assegurar a adequada manutenção dos campos de experimentação e demonstração que estiverem sob a sua alçada;
- e)Divulgar junto dos fruticultores e técnicos os trabalhos de experimentação realizados;
- f)Prestar serviços aos fruticultores no âmbito das podas e enxertias em fruteiras;
- g)Prestar apoio e assistência técnica aos bananicultores em modo de produção biológico, de acordo com os planos anualmente estabelecidos e tendo por base o perfil técnico do produtor;
- h)Efectuar estudos de caracterização organoléptica e de composição química de produtos frutícolas.
- 2 -A Divisão de Fruticultura compreende o Núcleo de Viveiros.
Artigo 22.º — Divisão de Fruticultura
Vigente desde: 11/07/2005
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Em vigor desde 11/07/2005