- 1 -O LQA tem por missão garantir o apoio técnico-laboratorial à agricultura, florestas, ambiente e agro-indústria no rigor e qualidade impostos pelo mercado, na óptica do desenvolvimento sustentado da Região Autónoma da Madeira (RAM).
- 2 -O LQA é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -Ao LQA compete:
- a)Assegurar a actualização contínua da lista de serviços que o público alvo do LQA necessita que sejam prestados nos domínios do diagnóstico fitossanitário, análises físico-químicas de solos e plantas, pesquisa de resíduos de pesticidas, propagação in vitro de plantas e luta biológica para o combate de pragas e doenças;
- b)Definir junto do público alvo as condições de prestação desses mesmos serviços;
- c)Definir os objectivos, prioridades e planos de actividade anuais e plurianuais do LQA em função dos serviços identificados e das respectivas condições de prestação;
- d)Garantir a efectiva participação de todos os funcionários envolvidos na definição dos objectivos, prioridades e planos de actividade;
- e)Coordenar e assegurar o cumprimento dos planos de actividade, com apresentação de relatórios de execução;
- f)Promover a qualidade e inovação nos serviços;
- g)Promover os estudos necessários por forma a definir as metodologias de trabalho mais adequadas;
- h)Publicar e divulgar os estudos desenvolvidos;
- i)Assegurar a racionalização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais disponíveis, numa óptica do incremento da produtividade;
- j)Assegurar o planeamento e controlo de custos de todo o LQA;
- l)Assegurar a valorização dos recursos humanos, mediante elaboração e promoção de um plano de formação, em colaboração com a DSPGO;
- m)Assegurar a participação do LQA na elaboração de legislação regional relativa ao seus domínios de acção, mediante emissão de pareceres;
- n)Promover parcerias com outros serviços de apoio à agricultura, florestas, ambiente e agro-indústria, por forma a incrementar a qualidade do serviço global prestado no âmbito da SRA;
- o)Promover parcerias com outros organismos nacionais ou estrangeiros, de carácter científico ou técnico, com vista à melhoria contínua do desempenho global do LQA;
- p)Promover e assegurar apoio didáctico a instituições de ensino, especialmente secundário e superior;
- q)Promover e assegurar acções de divulgação das actividades do LQA junto do seu público alvo, instituições de ensino e outras entidades de carácter científico ou técnico.
- 4 -O director de serviços é apoiado administrativamente por um coordenador.
- 5 -O LQA compreende:
- a)A Divisão de Protecção das Culturas;
- b)A Divisão de Análise de Resíduos;
- c)A Divisão do MicroLab Madeira;
- d)A Divisão do Programa Madeira-Med;
- e)A Secção de Apoio Administrativo;
- f)O Núcleo de Planeamento e Logística;
- g)O Núcleo de Garantia e Gestão da Qualidade;
- h)O Núcleo de Informática;
- i)O Núcleo de Biblioteca e Documentação;
- j)Os Serviços de Apoio.
- 6 -Cada uma das divisões referidas no número anterior é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Estrutura e competências
Vigente desde: 11/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2005