- 1 -À Divisão de Produção Animal compete:
- a)Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito das produções pecuárias;
- b)Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito da alimentação, nomeadamente de tecnologias que possibilitem a incorporação de subprodutos da agricultura e das indústrias regionais;
- c)Proceder à investigação, experimentação e demonstração no âmbito da tecnologia da produção e transformação de produtos de origem animal, nomeadamente de produtos lácteos;
- d)Desenvolver e implementar técnicas de reprodução, assegurando o serviço público de inseminação artificial em bovinos;
- e)Dar apoio às actividades públicas e privadas de desenvolvimento da agricultura biológica;
- f)Coordenar os serviços técnicos e administrativos da Estação Zootécnica da Madeira e do Centro de Ovinicultura de Santana;
- g)Executar e exercer funções no âmbito da saúde, bem-estar, melhoramento animal e outras, de acordo com as directivas e planos de actividades estabelecidos;
- h)Proceder ao acompanhamento técnico do apoio financeiro aos riscos inerentes ao exercício da actividade agrícola no ramo pecuário.
- 2 -A Divisão de Produção Animal compreende:
- a)A Secção de Apoio Administrativo da Estação Zootécnica da Madeira;
- b)A Secção de Apoio Administrativo do Centro de Ovinicultura de Santana.
Artigo 31.º — Divisão de Produção Animal
Vigente desde: 11/07/2005
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Em vigor desde 11/07/2005