- 1 -O GJ tem por missão prestar o apoio jurídico à DRADR com funções de mera consultoria jurídica.
- 2 -O GJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que é responsável por assegurar a realização das respectivas competências bem como realizar todas as demais consignadas por lei ou que nele venham a ser superiormente determinadas.
- 3 -Ao GJ compete:
- a)Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;
- b)Apoiar e acompanhar os procedimentos legais relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços;
- c)Apoiar os processos de aquisição de imóveis indispensáveis à prossecução das atribuições da DRADR;
- d)Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
- e)Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;
- f)Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação com interesse para os serviços da DRADR;
- g)Apoiar jurídica e administrativamente todos os interessados nas operações de remição resultantes da extinção dos contratos de colonia;
- h)Assegurar a gestão da documentação e do arquivo da DRADR.
- 4 -O GJ compreende a Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 45.º — Estrutura e competências
Vigente desde: 11/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2005