- 1 -O Infantário de Ponta Delgada destina-se a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico cujos pais ou encarregados de educação se desloquem para Ponta Delgada no exercício da sua actividade profissional.
- 2 -Preferem na admissão as crianças cujos pais ou encarregados de educação sejam funcionários ou agentes da administração pública regional.
- 3 -A situação profissional dos interessados deve ser provada através de declaração passada pela entidade empregadora.
- 4 -Os custos com a componente educativa do jardim-de-infância, na prestação de serviços equivalentes aos prestados nos restantes estabelecimentos da rede oficial, são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Escola Básica Integrada Canto da Maia.
- 5 -Os custos referentes ao funcionamento da creche e da componente de apoio social do jardim-de-infância são comparticipados pelas famílias, nos termos que estiverem fixados para os jardins-de-infância integrados no sector solidário.
- 6 -As comparticipações cobradas constituem receita do fundo escolar da Escola Básica Integrada Canto da Maia.
Artigo 4.º — Infantário
Vigente desde: 13/09/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2006