O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRI, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas leis n.os 51/20005, de 30 de agosto, 68-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 30 de dezembro, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de informática, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 6.º — Recrutamento de cargos de direção intermédia
Vigente desde: 30/10/2012
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Em vigor desde 30/10/2012