Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática
É aprovada a orgânica da Direção Regional de Informática, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2000/M, de 24 de março.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de outubro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Orgânica da Direção Regional de Informática
Natureza
A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada no presente diploma por DRI, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril.
Missão e atribuições
Diretor regional
Tipo de organização interna
A organização interna da DRI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Quadro de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Recrutamento de cargos de direção intermédia
O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRI, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas leis n.os 51/20005, de 30 de agosto, 68-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 30 de dezembro, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de informática, ainda que não possuidores de curso superior.
Receitas
A DRI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Despesas
Constituem despesas da DRI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
MAPA ANEXO
Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)