Estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional
Objeto
O presente diploma estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RAR), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2012/A, de 16 de julho, e 20/2019/A, de 7 de agosto.
Início do procedimento
O pedido de viabilização de qualquer utilização não agrícola de áreas integradas na RAR é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade gestora da RAR, instruído com os documentos exigidos no artigo 7.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional e os documentos específicos previstos no presente diploma.
Obras com finalidade exclusivamente agrícola
Construção de habitação para agricultores instalados
Para efeitos da exceção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes
Para efeitos da exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
Obras indispensáveis a instalações agroturísticas
Instalação de equipamentos para produção de energia
Obras decorrentes de exigências legais supervenientes
Para efeitos da exceção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público
Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar.
Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental
Para efeitos da exceção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.