- 1 -Para efeitos da exceção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)(Revogado.)
- b)Se tratem de obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações e redes subterrâneas de telecomunicações, e de postos de abastecimento de combustíveis;
- c)Seja apresentado estudo de entidade tecnicamente habilitada a desenvolver trabalhos de consultoria, idónea e independente, demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável;
- d)Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar;
- e)O projeto da obra contemple, obrigatoriamente, medidas de minimização quanto à ocupação da área da RAR.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que não existe alternativa:
- a)Tecnicamente aceitável, quando o promotor comprove que não dispõe de terrenos em áreas não integradas na RAR e com dimensão adequada para a obra proposta;
- b)Economicamente aceitável, quando o promotor comprove através de um estudo económico, baseado em estudo de tráfego automóvel, que a localização do posto de abastecimento de combustíveis é a que garante a viabilidade económica do investimento.
Artigo 11.º — Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2021/A - 1.ª Série(27/10/2021)
Original