- 1 -Para efeitos da exceção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão desde que sejam observadas as condições seguintes:
- a)No que concerne às obras hidráulicas estas consistam em:
- i)Estruturas e infraestruturas de rega e órgãos associados, de apoio à exploração agrícola, instalação de reservatórios, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e pequenas construções para motores de rega e para instalações de captação de água, desde que sejam justificadas pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida;
- ii)Charcas para fins agrícolas, florestais e pecuárias, desde que justificadas pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola desenvolvida;
- b)No que concerne às vias de acesso, como seja a abertura de caminhos dentro das explorações agrícolas, estas possuam as seguintes caraterísticas:
- i)A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m; e
- ii)O traçado seja adaptado à topografia do terreno;
- c)No que concerne aos aterros e escavações, por razões de necessidade decorrentes da atividade agrícola ou florestal desenvolvida, seja garantido que:
- i)A drenagem natural do terreno não é prejudicada; e
- ii)Não há perigo de encharcamento ou de erosão dos solos, devendo ser previstas ações de mitigação de eventuais impactos negativos;
- d)No que concerne às edificações destinadas à guarda de animais e equipamentos, afetos à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, silos, parques de alimentação e salas de ordenha, a área total de implantação de edificações, não exceda 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 200 m2;
- e)No que concerne às edificações destinadas ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais, afetos à exploração agrícola, nomeadamente estufas não amovíveis, instalações de proteção ambiental e unidades de transformação, tais como adegas, queijarias, produção de conservas, a área total de implantação de edificações não exceda 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 200 m2.
- a)No que concerne às obras hidráulicas estas consistam em:
- 2 -Para verificação das condições previstas no número anterior o requerimento deve ser instruído com o projeto de arquitetura das obras a realizar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a área total de implantação de edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos.
Artigo 3.º — Obras com finalidade exclusivamente agrícola
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2021/A - 1.ª Série(27/10/2021)
Original