Para efeitos da exceção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)Seja demonstrada a titularidade da exploração agrícola, designadamente através da inscrição no sistema de identificação parcelar;
- b)Seja demonstrado, mediante declaração, emitida pela direção regional competente em matéria de agricultura, que a exploração agrícola está em atividade;
- c)Seja apresentado o projeto de arquitetura da habitação;
- d)A área total de implantação da habitação não exceda os 300 m2, com o número máximo de dois pisos.