- 1 -À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:
- a)Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro, por forma a habilitar os órgãos de direção a definir, coordenar e executar as atividades do IAMA, IPRA;
- b)Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços, as ações necessárias à preparação e elaboração do orçamento;
- c)Recolher os elementos referentes a receitas e despesas para elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares;
- d)Acompanhar a execução material e financeira dos programas e projetos em execução;
- e)Controlar a execução orçamental;
- f)Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
- g)Preparar os elementos referentes ao controlo orçamental a enviar ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria financeira, bem como os elementos necessários à organização da conta de gerência;
- h)Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
- i)Elaborar as propostas de alteração orçamental;
- j)Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DGF integra a Secção de Tesouraria.
- 3 -A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 20.º — Divisão de Gestão Financeira
Vigente desde: 02/11/2021
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Em vigor desde 02/11/2021