- 1 -À Divisão de Controlos, doravante designada por DC, compete:
- a)Coordenar e executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlos relativos aos regimes de apoio, no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais e regionais competentes em razão de matéria;
- b)Proceder aos controlos de conformidade dos produtos reconhecidos e, quando for o caso, emitir os respetivos certificados de conformidade;
- c)Delegar tarefas de controlos oficiais em organismos privados que se encontrem reconhecidos no território nacional continental;
- d)Executar os controlos oficiais das amostras selecionadas pela autoridade nacional, relativas à ajuda do «Regime Escolar» ou outras que sejam devidamente protocoladas;
- e)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Divisão de Controlos
Vigente desde: 02/11/2021
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