Artigo 27.º
Matadouro de São Miguel
Redação registada como em vigor em 02/11/2021.
Esta redação foi substituída em 12/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O Matadouro de São Miguel, doravante designado por MSM, é um serviço executivo, periférico, responsável pela direção e coordenação das infraestruturas regionais de abate existentes nas ilhas de São Miguel e Santa Maria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o MSM integra:
- a)Matadouro da Ilha de São Miguel;
- b)Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança;
- c)Coordenação de Manutenção;
- d)Matadouro de Santa Maria.
- 3 -Ao MSM compete:
- a)Definir os objetivos e linhas gerais de atuação para o MSM, com observância dos planos superiormente aprovados;
- b)Coordenar a gestão integrada dos respetivos recursos financeiros, com respeito pelas indicações superiores;
- c)Elaborar e propor ao Conselho Diretivo os planos e respetivos orçamentos, os relatórios de atividades, bem como o plano de gestão provisional de pessoal para o MSM e o correspondente plano de formação;
- d)Elaborar e propor ao Conselho Diretivo medidas sobre a coordenação e articulação entre serviços;
- e)Coordenar a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;
- f)Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
- g)Supervisionar a execução das ações necessárias a garantir o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento das unidades de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
- h)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 4 -O MSM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.