- 1 -Ao Matadouro da Terceira, designado abreviadamente por MT, compete:
- a)Cumprir os planos de atuação aprovados pela DT;
- b)Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais, com respeito pelas indicações superiores;
- c)Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor em matéria de condições ambientais, qualidade e segurança, certificação e higiene e segurança no trabalho;
- d)Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higio-sanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
- e)Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
- f)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O MT é dirigido por um diretor, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 37.º — Matadouro da Terceira
Vigente desde: 02/11/2021
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Em vigor desde 02/11/2021