As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal da Direcção Regional de Segurança Social são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 13.º — Ingresso e acesso
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991