Aprova a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social
Natureza e atribuições
Director de serviços-adjunto
Enunciação dos órgãos
A Direcção Regional de Segurança Social compreende os seguintes órgãos:
Instituições de segurança social
A Direcção Regional de Segurança Social coordena as seguintes instituições regionais de segurança social:
Competências
Compete à Divisão de Organização e Documentação:
Competências
Compete à Divisão de Pessoal e Assuntos Jurídicos:
Competências
Compete à Divisão de Instalações e Equipamentos:
Competências
Compete à Divisão de Apoio às Instituições:
Competências
Estrutura dos quadros
O pessoal dos quadros da Direcção Regional de Segurança Social é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Afectação do pessoal
O director regional pode afectar pessoal temporariamente aos diversos órgãos da Direcção Regional de Segurança Social, de harmonia com as necessidades e a conveniência do serviço e as aptidões dos funcionários.
Pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento
Ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal da Direcção Regional de Segurança Social são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Tradutor-correspondente-intérprete
O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a posse do curso técnico-profissional de secretariado, devendo as respectivas provas de selecção incidir, obrigatoriamente, sobre os conhecimentos de duas línguas estrangeiras.
Técnico auxiliar de BAD
Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Transição do pessoal
O pessoal dos quadros da Direcção Regional de Segurança Social, anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 39/88/A, de 7 de Outubro, transita para os correspondentes lugares dos quadros anexos ao presente diploma.
Extinção dos Serviços de Apoio às Casas do Povo
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Abril de 1991.
O Presidente do Governo Regional, em exercício Carlos Henrique da Costa Neves.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)