O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a posse do curso técnico-profissional de secretariado, devendo as respectivas provas de selecção incidir, obrigatoriamente, sobre os conhecimentos de duas línguas estrangeiras.
Artigo 16.º — Tradutor-correspondente-intérprete
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991