O pessoal dos quadros da Direcção Regional de Segurança Social, anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 39/88/A, de 7 de Outubro, transita para os correspondentes lugares dos quadros anexos ao presente diploma.
Artigo 18.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991