- 1 -Haverá no Centro Hospitalar do Funchal um conselho de administração, ao qual compete estabelecer objectivos, acompanhar a execução e proceder à avaliação periódica dos resultados e responder pela regularidade do funcionamento dos estabelecimentos e serviços.
- 2 -O conselho de administração é presidido, em regime de inerência, pelo director regional dos Hospitais e terá como vogais:
- a)O director clínico;
- b)O enfermeiro-director dos serviços de enfermagem;
- c)Um administrador de carreira de reconhecido mérito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei, o conselho de administração aprovará as normas do seu funcionamento.
Artigo 19.º — conselho de administração do Centro Hospitalar do Funchal
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992