- 1 -O Centro Regional de Saúde é constituído pelos seguintes estabelecimentos:
- a)Centros de saúde;
- b)Laboratório de Saúde Pública.
- 2 -O grau de autonomia dos estabelecimentos referidos no número anterior será fixado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -Em portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais podem ser integrados outros estabelecimentos ou serviços, assim como podem ser extintos os que agora o constituem.
Artigo 25.º — Estabelecimentos do Centro Regional de Saúde
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992