Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira
Âmbito de aplicação
Natureza do Serviço Regional de Saúde
Articulação com a segurança social
Cooperação com os serviços do Ministério da Saúde
Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre os centros regionais e os serviços centrais do Ministério da Saúde ou outros serviços e instituições de saúde a funcionar na dependência deste.
Articulação com a ADSE
Auto-suficiência do Serviço Regional de Saúde
Para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, a Região é considerada uma região de saúde, que será dotada e actuará de forma a obter a unidade de acção e o melhor aproveitamento dos recursos.
Conselho orientador
Constituição do Serviço Regional de Saúde
Natureza jurídica dos Centros
Gestão dos Centros
Atribuições dos Centros
Estatuto do pessoal
Financiamento do Serviço Regional de Saúde
Criação de unidades comuns de apoio
Poderão ser criadas unidades comuns de apoio aos centros regionais, a fim de obterem melhoria económica dos resultados de gestão.
Transporte de doentes
Estabelecimentos do Centro Hospitalar do Funchal
Gestão do Centro Hospitalar do Funchal
Atribuições do Centro Hospitalar do Funchal
Ao Centro Hospitalar do Funchal cabe assegurar a cobertura da Região com cuidados diferenciados, tanto curativos como de reabilitação.
conselho de administração do Centro Hospitalar do Funchal
Restantes órgãos de direcção do Centro Hospitalar do Funchal
Serviços centrais e áreas de gestão
Departamentos e serviços de acção médica
Sub-regiões de saúde
Coordenador sub-regional
Estabelecimentos do Centro Regional de Saúde
Atribuições do Centro Regional de Saúde
Ao Centro Regional de Saúde cabe assegurar a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção das doenças, prestando os cuidados de base quando não necessitem de ficar a cargo dos hospitais.
Conselho de administração do Centro Regional de Saúde
Órgãos de direcção técnica e de apoio técnico
Órgãos de gestão
Órgãos de direcção dos centros de saúde
Nos centros de saúde concelhios haverá órgãos de direcção, a nomear livremente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, compostos por:
Órgãos de direcção do Laboratório de Saúde Pública
O Laboratório de Saúde Pública é equiparado, para todos os efeitos legais, a uma direcção de serviços e integra:
Prestação dos cuidados
Acesso aos cuidados
Continuidade do atendimento
Convenções
Atendimento e respectivos processos
Autoridades de saúde
Os poderes de autoridade de saúde cabem na Região ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Autoridade de saúde nos concelhos
Funções das autoridades de saúde
Quadros de pessoal
Regulamentação
As medidas regulamentares necessárias à execução do presente diploma serão aprovadas pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Entrada em vigor
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Julho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.