- 1 -Haverá no Centro Regional de Saúde um conselho de administração, ao qual compete estabelecer objectivos, adequar os recursos, orientar o exercício, avaliar os resultados e responder pela regularidade do funcionamento do Centro.
- 2 -O conselho de administração é presidido, em regime de inerência, pelo director regional de Saúde Pública e terá como vogais:
- a)O director do Departamento de Acção Médica;
- b)O enfermeiro-director dos serviços de enfermagem;
- c)Um gestor de reconhecido mérito.
- 3 -sem prejuízo do disposto na lei, o conselho fixará as normas do seu funcionamento.
Artigo 27.º — Conselho de administração do Centro Regional de Saúde
Vigente desde: 24/09/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1992