- 1 -Como elemento operativo da área de protecção social da Região, o Serviço Regional de Saúde articulará a sua acção com os serviços e as instituições, tanto públicas como privadas, de segurança social, com o objectivo comum de defesa e promoção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -Esta articulação terá lugar nos órgãos de planeamento e programação de actividades e no plano concreto dos cuidados de saúde e das prestações de segurança social.
- 3 -Promover-se-á a participação recíproca dos dois sectores em órgãos de planeamento e direcção e também nos trabalhos periféricos.
- 4 -Os serviços de saúde facultarão aos de segurança social apoio e complementaridade no desenvolvimento dos processos de atribuição de prestações ou benefícios.
- 5 -Serão estabelecidos em providência regulamentar os procedimentos administrativos e técnicos de articulação entre a prestação dos cuidados de saúde e as de segurança social.
Artigo 3.º — Articulação com a segurança social
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992