- 1 -Em cada concelho haverá uma autoridade de saúde nomeada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração do Centro Regional de Saúde.
- 2 -As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por médicos, nomeados para o efeito, preferencialmente da carreira de saúde pública.
- 3 -Das decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.
Artigo 38.º — Autoridade de saúde nos concelhos
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992