- 1 -Serão elaborados novos quadros de pessoal no Centro Hospitalar do Funchal e no Centro Regional de saúde por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -O pessoal em exercício e integrado nos quadros de pessoal da Direcção Regional dos Hospitais e da Direcção Regional de Saúde Pública transitará para os lugares dos novos quadros respectivamente do Centro Hospitalar do Funchal e do Centro Regional de Saúde, nos termos da legislação geral e tendo em atenção as necessidades específicas da Região.
Artigo 40.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992