Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores.
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Exceções
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma quer pelas companhias quer pelos passageiros implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade.
Vigência
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 9 de dezembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de dezembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
113790383