Artigo 7.º
Colaboração com outras entidades
Redação registada como em vigor em 01/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.
- 2 -O Conselho pode manter contactos e cooperação com a entidade que a nível nacional prossiga idêntica missão e com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões ultraperiféricas da União Europeia.