- 1 -O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.
- 2 -O Conselho pode manter contactos e cooperação com a entidade que a nível nacional prossiga idêntica missão e com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões ultraperiféricas da União Europeia.
Artigo 7.º — Colaboração com outras entidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2023
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2023/A - 1.ª Série(31/03/2023)
Original