Artigo 9.º
Ajudas de custo
Redação registada como em vigor em 16/09/2002.
Esta redação foi substituída em 21/08/2003. Ver a versão consolidada
O representante a que alude a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º bem como as individualidades referidas na alínea i) do mesmo preceito, sempre que sejam convocados e participem em reuniões do Conselho, têm direito a ajudas de custo, pelo montante mais elevado da tabela em vigor para os funcionários e agentes da Administração Pública.