- 1 -Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição.
- 2 -As transições ocorrem em conformidade com os mapas III e IV anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria.
- 4 -A transição do pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção para o quadro da IRAE anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, far-se-á automática e independentemente de quaisquer outras formalidades.
Artigo 14.º — Regra geral de transição
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003