- 1 -A transição para as novas carreiras, bem como o correspondente abono de suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
- 2 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes dos mapas III e IV anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
- 3 -Os funcionários que se aposentaram a partir de 1 de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva.
Artigo 17.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/10/2003