- 1 -O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 2 -O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 3 -O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não inferior a 21 anos e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 4 -O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de inspecção faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.
Artigo 6.º — Ingresso nas carreiras de inspecção
Vigente desde: 08/10/2003
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