- 1 -No processo de auto-emprego, o montante global a ser pago ao trabalhador, por uma só vez, corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período legalmente fixado de concessão das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
- 2 -Ao montante calculado nos termos do número anterior acresce uma comparticipação de 12 vezes o salário mínimo regional, a conceder nos termos que forem fixados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.
Artigo 10.º — Cálculo da comparticipação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023