Cria o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego (PIIE), regulamentando a concessão de incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral
Objecto e âmbito
Modalidade dos incentivos
Os incentivos previstos no PIIE destinam-se a apoiar iniciativas com impacte sobre o mercado de emprego que se enquadrem em qualquer das seguintes modalidades:
Conceito
Forma e cálculo do apoio
Obrigações da entidade beneficiária
Modalidade do apoio e requisitos de acesso
Obrigações da entidade beneficiária
Para além do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, deverão, cumulativamente, as entidades empregadoras beneficiárias cumprir as seguintes condições:
Determinação do montante
Conceito e condições de acesso
Cálculo da comparticipação
Empreendedorismo
Objectivo e modalidade
Condições para acesso
A concessão do apoio previsto nos números anteriores encontra-se dependente da verificação cumulativa das seguintes condições prévias:
Determinação do montante
O montante da comparticipação é determinado em função das necessidades avaliadas pelos serviços competentes em matéria de emprego, não podendo, no entanto, ultrapassar qualquer dos seguintes limites:
Modalidade e condição de acesso
Inelegibilidade
Determinação da comparticipação
Impossibilidade de cumulação
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a comparticipação para redução da precariedade laboral não é cumulável com qualquer outro incentivo ao emprego previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, e seus regulamentos.
Períodos de candidatura
Procedimento administrativo e incumprimento
As normas a seguir na atribuição das comparticipações, no seu financiamento, os procedimentos administrativos a adoptar e as consequências do incumprimento dos compromissos assumidos aquando da concessão são os constantes dos artigos 23.º a 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.
Determinação da criação de postos de trabalho
Produção de efeitos
Os processos em curso à data da entrada em vigor do presente diploma regem-se pela regulamentação ao abrigo da qual foram instruídos, excepto se o seu promotor solicitar a aplicação do presente regime.
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.