Artigo 10.º
Cálculo da comparticipação
Redação registada como em vigor em 13/09/2006.
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- 1 -No processo de auto-emprego, o montante global a ser pago ao trabalhador, por uma só vez, corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período legalmente fixado de concessão das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
- 2 -Ao montante calculado nos termos do número anterior acresce uma comparticipação de 12 vezes o salário mínimo regional, a conceder nos termos que forem fixados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.