Artigo 12.º
Objectivo e modalidade
Redação registada como em vigor em 13/09/2006.
Esta redação foi substituída em 12/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio ao reemprego destina-se aos casos em que uma entidade empregadora diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados os requisitos constantes do artigo seguinte.
- 2 -O apoio ao reemprego assume a forma de comparticipação a fundo perdido.
- 3 -O montante da comparticipação destina-se exclusivamente a contribuir para o pagamento de salários correspondentes a períodos de desocupação e ou subocupação e para acções de formação e reconversão profissional.