- 1 -O apoio ao reemprego destina-se aos casos em que uma entidade empregadora diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados os requisitos constantes do artigo seguinte.
- 2 -O apoio ao reemprego assume a forma de comparticipação a fundo perdido.
- 3 -O montante da comparticipação destina-se exclusivamente a contribuir para o pagamento de salários correspondentes a períodos de desocupação e ou subocupação e para acções de formação e reconversão profissional.
Artigo 12.º — Objectivo e modalidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023