Artigo 15.º
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- 1 -O apoio à redução da precariedade laboral é concedido na modalidade de comparticipação não reembolsável a atribuir por cada contrato de trabalho sem termo que seja celebrado pela entidade empregadora.
- 2 -Os promotores ficam obrigados a manter o número líquido de postos de trabalho durante pelo menos quatro anos contados a partir da data da celebração do contrato.