Artigo 16.º
Inelegibilidade
Redação registada como em vigor em 13/09/2006.
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- 1 -Não podem ser considerados para os efeitos de atribuição de prémio os contratos que sejam celebrados com trabalhadores que nos cinco anos antecedentes tenham prestado serviço à entidade beneficiária, qualquer que tenha sido o vínculo laboral que o titulasse, por períodos que cumulativamente ultrapassem 12 meses.
- 2 -Não podem ser comparticipadas entidades onde nos últimos 12 meses tenha ocorrido redução do número global de postos de trabalho.