- 1 -Não podem ser considerados para os efeitos de atribuição de prémio os contratos que sejam celebrados com trabalhadores que nos cinco anos antecedentes tenham prestado serviço à entidade beneficiária, qualquer que tenha sido o vínculo laboral que o titulasse, por períodos que cumulativamente ultrapassem 12 meses.
- 2 -Não podem ser comparticipadas entidades onde nos últimos 12 meses tenha ocorrido redução do número global de postos de trabalho.
Artigo 16.º — Inelegibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023