Artigo 17.º
Determinação da comparticipação
Redação registada como em vigor em 13/09/2006.
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- 1 -A comparticipação a que se referem os números anteriores tem o valor de 18 vezes o salário mínimo regional em vigor por cada trabalhador integrado.
- 2 -A comparticipação terá uma majoração de 25% quando a entidade beneficiária proceda à contratação, imediatamente aquando do termo do estágio, de um trabalhador que nela tenha estagiado ao abrigo dos programas a que se refere o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 28 de Agosto, incluindo quem tenha sido colocado ao seu serviço no âmbito de qualquer programa de colocação temporária de trabalhadores subsidiados.
- 3 -O valor da comparticipação terá ainda uma majoração de 25%, cumulável com a constante do número anterior, quando o posto de trabalho se situe nas ilhas do Corvo, das Flores, de São Jorge, da Graciosa ou de Santa Maria.