- 1 -A comparticipação a que se referem os números anteriores tem o valor de 18 vezes o salário mínimo regional em vigor por cada trabalhador integrado.
- 2 -A comparticipação terá uma majoração de 25% quando a entidade beneficiária proceda à contratação, imediatamente aquando do termo do estágio, de um trabalhador que nela tenha estagiado ao abrigo dos programas a que se refere o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 28 de Agosto, incluindo quem tenha sido colocado ao seu serviço no âmbito de qualquer programa de colocação temporária de trabalhadores subsidiados.
- 3 -O valor da comparticipação terá ainda uma majoração de 25%, cumulável com a constante do número anterior, quando o posto de trabalho se situe nas ilhas do Corvo, das Flores, de São Jorge, da Graciosa ou de Santa Maria.
Artigo 17.º — Determinação da comparticipação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 13/09/2006 a 11/01/2023