Artigo 19.º
Períodos de candidatura
Redação registada como em vigor em 13/09/2006.
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- 1 -O regime de incentivos à redução da precariedade laboral funciona em regime de candidatura periódica.
- 2 -Quando as condições do mercado de trabalho a isso aconselhem, por resolução do Conselho do Governo Regional, é determinado o período, ou os períodos, de candidatura.
- 3 -Cada período de candidatura terá a duração mínima de 30 dias, sendo publicitado nos 8 dias anteriores em pelo menos um órgão de comunicação social de expansão regional.